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Subject: Decreto nº 7794
Date: Wed, 22 Aug 2012 09:32:53 -0400
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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica
- PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas,
programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção
orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento
sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso
sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos
saudáveis.
Parágrafo
único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com
Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil
e outras entidades privadas.
Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - produtos
da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos
da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de
interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e
assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua
qualidade de vida e de seu ambiente;
II - sistema orgânico de produção - aquele estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e outros que atendam aos princípios nela estabelecidos;
III - produção
de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre
capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais
recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça
social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação; e
IV - transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.
Art. 3º São diretrizes da PNAPO:
I
- promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do
direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de
produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que
ponham em risco a saúde;
II
- promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as
disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar
de proprietários e trabalhadores;
III
- conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas
modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de
extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de
métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam
resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;
IV
- promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e
consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e
ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o
apoio institucional aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006;
V
- valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da
sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e
conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente
àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais
ou crioulas;
VI - ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e
VII
- contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de
ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.
Art. 4º São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:
I - Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;
II - crédito rural e demais mecanismos de financiamento;
III - seguro agrícola e de renda;
IV - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;
V - compras governamentais;
VI - medidas fiscais e tributárias;
VII - pesquisa e inovação científica e tecnológica;
VIII - assistência técnica e extensão rural;
IX - formação profissional e educação;
X - mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e
Art. 5º O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - diagnóstico;
II - estratégias e objetivos;
III - programas, projetos, ações;
IV - indicadores, metas e prazos; e
V - modelo de gestão do Plano.
Parágrafo único. O PLANAPO será
implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos
órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.
Art. 6º São instâncias de gestão da PNAPO:
I - a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; e
II - a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO.
Art. 7º Compete à CNAPO:
I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO;
II
- constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais
e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas
específicos no âmbito da PNAPO;
III - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal;
IV
- acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e
propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e
V
- promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não
governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em
âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e
do PLANAPO.
Art. 8º A CNAPO terá a seguinte composição paritária:
I - quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal:
a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b)
três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um
da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) um do Ministério do Meio Ambiente; e
i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º Cada membro titular da CNAPO terá um suplente.
§ 2º Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º
Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria
Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da
CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das
entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação.
§ 4º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos.
§ 5º
A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de
Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
§ 6º
Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua
Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e
entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à
agroecologia e produção orgânica.
Art. 9º Compete à CIAPO:
I - elaborar proposta do PLANAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto;
II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO;
III
- interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais,
distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação
do PLANAPO; e
IV - apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO.
Art. 10. A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério do Meio Ambiente;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
X - Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 1º
Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e
designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º
Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação,
especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou
privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção
orgânica.
§ 3º
O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a função de
Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
Art.
11. A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. O Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º........................................................................................................................................................................§ 2ºFicam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2ºdo art. 3ºda Lei nº11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em diferentes unidades da federação.§ 3ºA dispensa de que trata o § 2ºocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº11.326, de 2006, e seus regulamentos...................................................................................”. (NR)
Art. 13. O Decreto nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto à Coordenação de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO e, junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF, para auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de produção orgânica do setor público e do privado, e na participação da sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas.§ 1ºAs Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor público e da sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da produção orgânica.§ 2ºO número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões observará as diferentes realidades existentes nas unidades federativas.§ 3ºA composição da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor privado de cada região geográfica.§ 4ºOs membros do setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como assistência técnica, pesquisa, ensino, fomento e fiscalização.§5ºOs membros do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que possível, diferentes segmentos, como produção, processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e defesa do consumidor.” (NR)“Art. 34. ......................................................................................................................................................................VI - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; eVII - subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO."(NR)“Art. 35. .......................................................................................................................................................................VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; eVIII - subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO.” (NR)
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFFMendes Ribeiro Filho
Tereza Campello
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho
Tereza Campello
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2012 e retificado em 22.8.2012
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