Doze trabalhadores rurais, que estavam realizando de extração de madeira nativa, foram resgatados de situação de trabalho
escravo por auditores-fiscais do Trabalho do Grupo de Fiscalização Rural da SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e do Emprego) do Piauí em uma propriedade localizada na zona rural do município de Oeiras.
Os trabalhadores, a maioria oriunda do município de Ouricuri (PE), estavam sem carteira assinada e alojados no meio do mato em barracos precários feitos de lona de plástico e sem instalação sanitária.
A alimentação era preparada pelos próprios trabalhadores, em condições precárias, através de fogareiros improvisados com pedras, no chão.
Também foi constatado que não lhes eram fornecidos equipamentos de proteção individual, inclusive aos operadores de motosserra
O empregador também, além de não submeter trabalhadores a exame médico admissional antes do início das atividades, não mantinha materiais destinados à prestação de primeiros.
A água utilizada para o consumo era transportada até os barracos e armazenada em caixas de fibra acopladas em buracos
cavados no chão, bem como em tambores vazios de produtos químicos, nos quais constava a advertência clara de “não reutilizar a embalagem”.
Como o responsável negou-se a pagar as verbas rescisórias devidas, no total líquido de R$ 20.663,02, os procedimentos dos auditores-fiscais restringiram-se tão-somente ao preenchimento e emissão dos requerimentos do seguro-
desemprego, previsto na Lei n° 7889/90, que concede direito a 3 parcelas a quem é resgatado de situação de escravidão.
Durante a fiscalização foram lavrados oito autos de infração.
Também foi elaborado um relatório que foi enviado à Procuradoria do Trabalho e à Procuradoria da República, que deverão adotar as medidas judiciais cabíveis, no sentido de que os trabalhadores prejudicados possam receber seus direitos
trabalhistas e o responsável responda pelo crime de redução à condição análoga a de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal.
Um dos auditores responsáveis pela ação fiscal, Robson Waldeck Silva,
em conversa por telefone, informou que a caracterização do crime de trabalho escravo, de acordo com a legislação, não está mais adstrita somente ao cerceamento da liberdade do trabalhador, mas também a constatação da supressão de direitos básicos previstos nas normas de proteção, resultando em um total desrespeito à dignidade do trabalhador enquanto pessoa humana.