quinta-feira, 2 de junho de 2011

Portaria Interministerial nº 2, de 12 de maio de 2011 - DOU de 13.05.2011.

Enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo e revoga a Portaria MTE nº 540, de 19 de outubro de 2004.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO e a MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, e tendo em vista o disposto no art. 186, incisos III e IV, ambos da Constituição Federal de 1988, resolvem:

Art. 1º Manter, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, originalmente instituído pelas Portarias nos 1.234/2003/MTE e 540/2004/MTE.

Art. 2º A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração, lavrado em decorrência de ação fiscal, em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

Art. 3º O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);

III - Ministério da Integração Nacional (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);

IV - Ministério da Fazenda (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);

V - Ministério Público do Trabalho (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);

VI - Ministério Público Federal (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);

VII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);

VIII - Banco Central do Brasil (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE);

IX - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);

X - Banco do Brasil S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);

XI - Caixa Econômica Federal (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE);

XII - Banco da Amazônia S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE); e

XIII - Banco do Nordeste do Brasil S/A (Acrescentada pela Portaria 496/2005/MTE).

§ 1º Os órgãos de que tratam os incisos I a XIII deste artigo poderão solicitar informações complementares ou cópias de documentos relacionados à ação fiscal que deu origem à inclusão do infrator no Cadastro (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE).

§ 2º À Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República competirá acompanhar, por intermédio da CONATRAE, os procedimentos para inclusão e exclusão de nomes do cadastro de empregadores, bem como fornecer informações à Advocacia-Geral da União nas ações referentes ao cadastro.

Art. 4º A Fiscalização do Trabalho realizará monitoramento pelo período de 2 (dois) anos da data da inclusão do nome do infrator no Cadastro, a fim de verificar a regularidade das condições de trabalho.

§ 1º Uma vez expirado o lapso previsto no caput, e não ocorrendo reincidência, a Fiscalização do Trabalho procederá à exclusão do nome do infrator do Cadastro.

§ 2º A exclusão ficará condicionada ao pagamento das multas resultantes da ação fiscal, bem como da comprovação da quitação de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários.

§ 3º A exclusão do nome do infrator do Cadastro previsto no art. 1º será comunicada aos órgãos arrolados nos incisos do art. 3º (Redação dada pela Portaria 496/2005/MTE).

Art. 5º Revoga-se a Portaria MTE nº 540, de 19 de outubro de 2004.

Parágrafo único. A revogação prevista no caput não suspende, interrompe ou extingue os prazos já em curso para exclusão dos nomes já regularmente incluídos no cadastro até a data de publicação desta portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

MARIA DO ROSÁRIO NUNES
Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos

Ministério Público do Trabalho usará indicadores e metas para combater trabalho escravo.

BRASÍLIA - O Ministério Público do Trabalho (MPT) vai adotar indicadores e metas para obter um diagnóstico preciso da redução do trabalho escravo no Brasil. Atualmente, as fiscalizações são feitas de acordo com a necessidade e não se sabe se o grande número de resgates indica uma redução cada vez maior do número de trabalhadores em regime de escravidão ou se as ações só estão dando solução momentânea para um fenômeno que não para de crescer.

De acordo com o procurador-geral do Trabalho, Otávio Lopes, o Ministério Público irá buscar a redução do número de resgates levando em conta o mesmo universo de fiscalizações. "Por exemplo, se fiscalizarmos neste ano 2.500 trabalhadores e encontrarmos 1% de trabalho escravo, no ano que vem, se fiscalizarmos o mesmo tanto e encontrarmos 0,5%, quer dizer que o trabalho deu resultado", afirma Lopes.

Números oficiais sobre o trabalho escravo começaram a ser registrados pelas autoridades competentes em 1995, quando 84 pessoas foram encontradas em tal situação. Até 2003, o número de trabalhadores resgatados por ano cresceu significativamente, chegando a 5.223 em 2003.

De lá para cá, os resgates anuais continuam na casa dos milhares - em 2010 foram 2.617 casos -, mas não conseguem zerar a quantidade de trabalhadores em regime de escravidão. O MPT estima que hoje existam 20 mil pessoas trabalhando em regime de escravidão.

"Não queremos que o número de resgates aumente, isso não é sinal de que as coisas vão bem. O certo é que o número de resgates vá sendo reduzido até chegar a zero, quando não houver mais escravidão no país", diz a coordenadora nacional de erradicação do trabalho escravo no MPT, Débora Farias.

Trabalho escravo está migrando para fugir de fiscalização, afirma procurador-geral do Trabalho.

A geografia da incidência do trabalho escravo no Brasil está mudando para escapar da fiscalização de órgãos responsáveis, afirma o procurador-geral do Trabalho, Otávio Lopes. O número de casos de trabalho escravo está aumentando em locais onde a prática não era tão comum, como os estados de Mato Grosso, do Maranhão e do Tocantins, e diminuindo em estados onde o problema era conhecido e reincidente, como o Pará.

"O Pará ficou muito tempo sob os holofotes, mas lá já existe uma boa estrutura de fiscalização. Agora os criminosos estão descendo para estados como Mato Grosso e Tocantins para não serem pegos", diz Lopes.

A coordenadora nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do MPT (Ministério Público do Trabalho), Débora Farias, lembra que, em 2009, o estado onde foram encontrados mais trabalhadores em regime de escravidão foi o Rio de Janeiro, seguido por Pernambuco. "O trabalho escravo não é uma maldade, ele tem um aspecto econômico. Embora tenha grande incidência nas fronteiras agrícolas, ele pode estar em qualquer lugar", constata a promotora.

Otávio Lopes destaca que O MPT está preocupado com as fases preliminares das grandes obras de infraestrutura que estão sendo erguidas no país, nas quais, segundo ele, tem havido grande incidência de trabalho escravo. "É importante fiscalizar não só quando a obra se inicia, mas também quando se instala o canteiro de obras, especialmente na preparação dos futuros canteiros, no desmatamento, no trabalho preliminar."

A instalação de grandes obras também preocupa o governo, especialmente na questão do aliciamento de trabalhadores de outras regiões, que acabam acreditando na promessa de um trabalho digno. Segundo a secretária de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, Vera Albuquerque, uma prática comum é registrar o trabalhador em cidade diversa daquela de onde ele veio, dificultando a fiscalização por órgãos competentes e a manutenção de garantias mínimas.

Uma das formas encontradas para combater o aliciamento de trabalhadores para outras regiões é a exigência, por parte do empregador, da posse de uma Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores. A regulamentação da certidão foi definida em portaria assinada no Ministério do Trabalho no final de abril. A certidão deve ser retirada pelo empregador no órgão local do ministério na região onde o trabalhador foi recrutado e mantida à disposição da fiscalização, durante a viagem e no local da prestação de serviços.

A geografia da incidência do trabalho escravo no Brasil está mudando para escapar da fiscalização de órgãos responsáveis, afirma o procurador-geral do Trabalho, Otávio Lopes. O número de casos de trabalho escravo está aumentando em locais onde a prática não era tão comum, como os estados de Mato Grosso, do Maranhão e do Tocantins, e diminuindo em estados onde o problema era conhecido e reincidente, como o Pará.

"O Pará ficou muito tempo sob os holofotes, mas lá já existe uma boa estrutura de fiscalização. Agora os criminosos estão descendo para estados como Mato Grosso e Tocantins para não serem pegos", diz Lopes.

A coordenadora nacional de Erradicação do Trabalho Escravo do MPT (Ministério Público do Trabalho), Débora Farias, lembra que, em 2009, o estado onde foram encontrados mais trabalhadores em regime de escravidão foi o Rio de Janeiro, seguido por Pernambuco. "O trabalho escravo não é uma maldade, ele tem um aspecto econômico. Embora tenha grande incidência nas fronteiras agrícolas, ele pode estar em qualquer lugar", constata a promotora.

Otávio Lopes destaca que O MPT está preocupado com as fases preliminares das grandes obras de infraestrutura que estão sendo erguidas no país, nas quais, segundo ele, tem havido grande incidência de trabalho escravo. "É importante fiscalizar não só quando a obra se inicia, mas também quando se instala o canteiro de obras, especialmente na preparação dos futuros canteiros, no desmatamento, no trabalho preliminar."

A instalação de grandes obras também preocupa o governo, especialmente na questão do aliciamento de trabalhadores de outras regiões, que acabam acreditando na promessa de um trabalho digno. Segundo a secretária de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, Vera Albuquerque, uma prática comum é registrar o trabalhador em cidade diversa daquela de onde ele veio, dificultando a fiscalização por órgãos competentes e a manutenção de garantias mínimas.

Uma das formas encontradas para combater o aliciamento de trabalhadores para outras regiões é a exigência, por parte do empregador, da posse de uma Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores. A regulamentação da certidão foi definida em portaria assinada no Ministério do Trabalho no final de abril. A certidão deve ser retirada pelo empregador no órgão local do ministério na região onde o trabalhador foi recrutado e mantida à disposição da fiscalização, durante a viagem e no local da prestação de serviços.