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Subject: Decreto nº 7794
Date: Wed, 22 Aug 2012 09:32:53 -0400
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Presidência da República Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
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DECRETO Nº 7.794, DE 20 DE AGOSTO DE 2012
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Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e no art. 11 da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica
- PNAPO, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas,
programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção
orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento
sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso
sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos
saudáveis.
Parágrafo
único. A PNAPO será implementada pela União em regime de cooperação com
Estados, Distrito Federal e Municípios, organizações da sociedade civil
e outras entidades privadas.
Art. 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:
I - produtos
da sociobiodiversidade - bens e serviços gerados a partir de recursos
da biodiversidade, destinados à formação de cadeias produtivas de
interesse dos beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,
que promovam a manutenção e valorização de suas práticas e saberes, e
assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda e melhorar sua
qualidade de vida e de seu ambiente;
III - produção
de base agroecológica - aquela que busca otimizar a integração entre
capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais
recursos naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça
social, abrangida ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei nº 10.831, de 2003, e sua regulamentação; e
IV - transição agroecológica - processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levem a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.
Art. 3º São diretrizes da PNAPO:
I
- promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional e do
direito humano à alimentação adequada e saudável, por meio da oferta de
produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que
ponham em risco a saúde;
II
- promoção do uso sustentável dos recursos naturais, observadas as
disposições que regulem as relações de trabalho e favoreçam o bem-estar
de proprietários e trabalhadores;
III
- conservação dos ecossistemas naturais e recomposição dos ecossistemas
modificados, por meio de sistemas de produção agrícola e de
extrativismo florestal baseados em recursos renováveis, com a adoção de
métodos e práticas culturais, biológicas e mecânicas, que reduzam
resíduos poluentes e a dependência de insumos externos para a produção;
IV
- promoção de sistemas justos e sustentáveis de produção, distribuição e
consumo de alimentos, que aperfeiçoem as funções econômica, social e
ambiental da agricultura e do extrativismo florestal, e priorizem o
apoio institucional aos beneficiários da Lei nº 11.326, de 2006;
V
- valorização da agrobiodiversidade e dos produtos da
sociobiodiversidade e estímulo às experiências locais de uso e
conservação dos recursos genéticos vegetais e animais, especialmente
àquelas que envolvam o manejo de raças e variedades locais, tradicionais
ou crioulas;
VI - ampliação da participação da juventude rural na produção orgânica e de base agroecológica; e
VII
- contribuição na redução das desigualdades de gênero, por meio de
ações e programas que promovam a autonomia econômica das mulheres.
Art. 4º São instrumentos da PNAPO, sem prejuízo de outros a serem constituídos:
I - Plano Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO;
II - crédito rural e demais mecanismos de financiamento;
III - seguro agrícola e de renda;
IV - preços agrícolas e extrativistas, incluídos mecanismos de regulação e compensação de preços nas aquisições ou subvenções;
V - compras governamentais;
VI - medidas fiscais e tributárias;
VII - pesquisa e inovação científica e tecnológica;
VIII - assistência técnica e extensão rural;
IX - formação profissional e educação;
X - mecanismos de controle da transição agroecológica, da produção orgânica e de base agroecológica; e
XI - sistemas de monitoramento e avaliação da produção orgânica e de base agroecológica.
Art. 5º O PLANAPO terá como conteúdo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - diagnóstico;
II - estratégias e objetivos;
III - programas, projetos, ações;
IV - indicadores, metas e prazos; e
V - modelo de gestão do Plano.
Parágrafo único. O PLANAPO será
implementado por meio das dotações consignadas nos orçamentos dos
órgãos e entidades que dele participem com programas e ações.
Art. 6º São instâncias de gestão da PNAPO:
I - a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - CNAPO; e
II - a Câmara Interministerial de Agroecologia e Produção Orgânica - CIAPO.
Art. 7º Compete à CNAPO:
I - promover a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento da PNAPO e do PLANAPO;
II
- constituir subcomissões temáticas que reunirão setores governamentais
e da sociedade, para propor e subsidiar a tomada de decisão sobre temas
específicos no âmbito da PNAPO;
III - propor as diretrizes, objetivos, instrumentos e prioridades do PLANAPO ao Poder Executivo federal;
IV
- acompanhar e monitorar os programas e ações integrantes do PLANAPO, e
propor alterações para aprimorar a realização dos seus objetivos; e
V
- promover o diálogo entre as instâncias governamentais e não
governamentais relacionadas à agroecologia e produção orgânica, em
âmbito nacional, estadual e distrital, para a implementação da PNAPO e
do PLANAPO.
Art. 8º A CNAPO terá a seguinte composição paritária:
I - quatorze representantes dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo federal:
a) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b)
três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo um
da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e um da Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
c) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
d) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
e) dois do Ministério da Educação, sendo um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
f) um do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) um do Ministério do Meio Ambiente; e
i) um do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º Cada membro titular da CNAPO terá um suplente.
§ 2º Os representantes do governo federal na CNAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos previstos no inciso I do caput e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º
Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Agrário, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria
Geral da Presidência da República disporá sobre o funcionamento da
CNAPO, sobre os critérios para definição dos representantes das
entidades da sociedade civil e sobre a forma de sua designação.
§ 4º O mandato dos membros representantes de entidades da sociedade civil na CNAPO terá duração de dois anos.
§ 5º
A Secretaria-Geral da Presidência da República exercerá a função de
Secretaria-Executiva da CNAPO e providenciará suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
§ 6º
Poderão participar das reuniões da CNAPO, a convite de sua
Secretaria-Executiva, especialistas e representantes de órgãos e
entidades públicas ou privadas que exerçam atividades relacionadas à
agroecologia e produção orgânica.
Art. 9º Compete à CIAPO:
I - elaborar proposta do PLANAPO, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto;
II - articular os órgãos e entidades do Poder Executivo federal para a implementação da PNAPO e do PLANAPO;
III
- interagir e pactuar com instâncias, órgãos e entidades estaduais,
distritais e municipais sobre os mecanismos de gestão e de implementação
do PLANAPO; e
IV - apresentar relatórios e informações ao CNAPO para o acompanhamento e monitoramento do PLANAPO.
Art. 10. A CIAPO será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário, que a coordenará;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério do Meio Ambiente;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
X - Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 1º
Os membros da CIAPO serão indicados pelos titulares dos órgãos e
designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º
Poderão participar das reuniões da CIAPO, a convite de sua coordenação,
especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou
privadas que exercem atividades relacionadas à agroecologia e produção
orgânica.
§ 3º
O Ministério do Desenvolvimento Agrário exercerá a função de
Secretaria-Executiva da CIAPO e providenciará suporte técnico e
administrativo ao seu funcionamento.
Art.
11. A participação nas instâncias de gestão da PNAPO será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 12. O Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM, aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 2º Ficam dispensados de inscrição no RENASEM aqueles que atendam aos requisitos de que tratam o caput e o § 2º do art. 3º da Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006, e multipliquem sementes ou mudas para
distribuição, troca e comercialização entre si, ainda que situados em
diferentes unidades da federação.
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º
ocorrerá também quando a distribuição, troca, comercialização e
multiplicação de sementes ou mudas for efetuada por associações e
cooperativas de agricultores familiares, conforme definido pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que sua produção seja
proveniente exclusivamente do público beneficiário de que trata a Lei nº 11.326, de 2006, e seus regulamentos.
..................................................................................”. (NR)
“Art. 33. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará, junto à
Coordenação de Agroecologia, a Subcomissão Temática de Produção
Orgânica - STPOrg da Comissão Nacional de Agroecologia e Produção
Orgânica - CNAPO e, junto a cada Superintendência Federal de
Agricultura, Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação -
CPOrg-UF, para auxiliar nas ações necessárias ao desenvolvimento da
produção orgânica, com base na integração entre os agentes da rede de
produção orgânica do setor público e do privado, e na participação da
sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas públicas.
§ 1º
As Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor
público e da sociedade civil de reconhecida atuação no âmbito da
produção orgânica.
§ 2º
O número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões
observará as diferentes realidades existentes nas unidades federativas.
§ 3º A composição da STPOrg garantirá a presença de, no mínimo, um representante do setor privado de cada região geográfica.
§ 4º
Os membros do setor público nas CPOrg-UF representarão, sempre que
possível, diferentes segmentos, como assistência técnica, pesquisa,
ensino, fomento e fiscalização.
§5º
Os membros do setor privado nas CPOrg-UF representarão, sempre que
possível, diferentes segmentos, como produção, processamento,
comercialização, assistência técnica, avaliação da conformidade, ensino,
produção de insumos, mobilização social e defesa do consumidor.” (NR)
“Art. 34. ........................................................................
..............................................................................................
VI - orientar e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas CPOrg-UF; e
VII - subsidiar a CNAPO e a Câmara Intergovernamental de Agroecologia e
Produção Orgânica - CIAPO na formulação e gestão da Política Nacional
de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO e do Plano Nacional de
Agroecologia e Produção Orgânica - PLANAPO."(NR)
“Art. 35. .........................................................................
..............................................................................................
VII - emitir parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação da conformidade orgânica; e
VIII - subsidiar a CNAPO e a CIAPO na formulação e gestão da PNAPO e do PLANAPO.” (NR)
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFFMendes Ribeiro Filho
Tereza Campello
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Gilberto José Spier Vargas
Gilberto Carvalho